ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO PRIVADA ORDEM DOS EMPRESÁRIOS – APOE

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TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1o A Associação Privada Ordem dos Empresários, também, designada apenas como APOE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Vitória - ES, na Rua Graciano Neves, no389, Bairro Centro, CEP: 29015330 com atuação em todo território nacional, com autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, reger- se-á pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo único: Associação Privada Ordem dos Empresários também poderá ser denominada Ordem dos Empresários.

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES

Art. 2o A Associação Privada Ordem dos Empresários – APOE tem por finalidades:
Congregar pessoas, físicas e jurídicas, com o propósito de promover atividades sociais que

sejam dirigidas a:
I - Promoção da Assistência social;
II - Promoção gratuita da educação,
III - Promoção gratuita da saúde,
IV - Proteção, preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável,

V - Promoção do voluntariado,

VI - Promoção da ética, da honestidade, da cidadania, dos direito humanos, da democracia, da solidariedade, da equidade e da paz.

Parágrafo único: Entende-se como promoção gratuita da educação e saúde, a prestação desse serviço realizada pela APOE mediante financiamento com seus próprios recursos ou em parcerias.

Art.3o Para a consecução de suas finalidades, a ORDEM DOS EMPRESÁRIOS poderá sugerir promover, realizar, colaborar, coordenar e executar ações e projetos visando:

I – Prestar serviços para melhorar o bem estar econômico e social da sociedade em geral;

II – Realizar e participar de congressos, conferências, seminários, workshops, cursos, palestras, eventos, visitas, campanhas e exposições, que divulguem e promovam as finalidades da Ordem dos Empresários.

III – Coordenar projetos que visem à prevenção a doenças;
IV – Desenvolver trabalhos no campo da educação para a cidadania;

V – Coordenar programas e atividades educacionais que objetivam a preservação do meio ambiente;

VI – Recrutar, treinar, cadastrar e encaminhar voluntários para uma atuação efetiva.

VII – O ajuizamento de demandas judiciais coletivas, nas quais se pretenda a proteção de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, sejam eles ligados ao consumidor, ao contribuinte, à ordem econômica, à livre concorrência, à economia popular, ao erário e aos princípios da administração pública, independentemente de autorização assemblear.

VIII – O oferecimento de assistência judiciária gratuita seja no âmbito civil, criminal, trabalhista ou qualquer outro, a todas as microempresas e microempresários, bem como 

aos consumidores e contribuintes em demandas ligadas ao direito do consumidor e ao direito tributário.

IX – À realização de pesquisas, seja de que natureza for, voltada para a ampliação do conhecimento no campo dos direitos sociais e coletivos, tais como saúde, educação, cultura, arte, meio ambiente e consumidor;

X – Ao oferecimento de cursos gratuitos, que contribuam para o maior conhecimento e conscientização social a respeito dos direitos sociais, humanos e coletivos;

XI – À criação de núcleos de atividades em quaisquer regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;

XII – Execução de programas vinculados com o seu objetivo social;

XIII – Mobilização política de pessoas, entidades, empresas, organizações e veículos de comunicação divulgando suas ações;

XIV – À realização de aquisição de produtos e serviços em grupo, beneficiando os associados com preços mais acessíveis;

XV – À realização de operações de crédito mútuo, para beneficiar os próprios associados, com os recursos auferidos a partir de suas contribuições, com taxas e juros inferiores a de mercado, tomando como parâmetro instituições financeiras oficiais.

Art. 4 – A ORDEM DOS EMPRESÁRIOS não se envolverá em questões religiosas, político- partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com nossos valores humanos e objetivos institucionais.

Art. 5 – A ORDEM DOS EMPRESÁRIOS é uma entidade de caráter nacional e é constituída pelos membros efetivos, membros colaboradores e membros beneméritos.

Art. 6 - Serão membros efetivos, fundadores da associação, pessoas físicas e jurídicas representadas por seu representante legal ou por procurador (a) autorizado, que tenha participado do quadro de associados por período superior a 3 (três) anos, rigorosamente assíduos e em dia com suas obrigações estatutárias nesta entidade. Aqueles que venham a ser admitidos com os encargos de contribuição financeira e de prestação de serviços nas atividades da entidade, quando esses serviços contabilizados ultrapassarem as integralizações das mensalidades equivalentes a um período de 3 (três) anos.

Art. 7 - Serão membros colaboradores pessoas físicas ou jurídicas que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da associação.

Art. 8 - Serão considerados membros beneméritos pessoas, órgãos ou instituições que se destacarem por trabalhos relevantes à causa da entidade.

Art. 9 - Os sócios beneméritos receberão diplomas, que registrarão os serviços relevantes prestados, em reuniões públicas e solenes.

Art. 10 - Os membros, quaisquer que sejam as suas categorias, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ORDEM DOS EMPRESÁRIOS, nem pelos atos praticados pelos seus dirigentes, sendo o presidente responsável solidário por um período de 20 anos por seus atos.

Parágrafo Único - A admissão de membros e seu enquadramento nas respectivas categorias e futuras candidaturas serão decididos pela assembleia, mediante proposta e aprovação de membros efetivos que estejam em dia com suas obrigações e contribuições financeiras da associação.

Art. 11 - São direitos dos membros em geral:

I – Frequentar a sede e participar de todas das atividades sociais promovidas pela Ordem dos Empresários;

II - Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

III - Apresentar propostas, programas e projetos de ação para a entidade; Art. 12 - São deveres dos membros em geral:

I - Observar o estatuto, regulamentos, regimentos interno, deliberações e resoluções dos órgãos da entidade;

II - Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Ordem dos Empresários e difundir seus objetivos e ações;

Parágrafo Primeiro – São deveres adicionais dos membros efetivos:
I - Fazer proposições e participar na forma deste estatuto das assembleias gerais convocadas.

II – Participar das assembleias gerais, fazer proposições e deliberar sobre as matérias constantes da ordem do dia.

III – Votar e ser votado para os cargos de direção da entidade, desde que estejam em dia com suas obrigações e contribuições financeiras da associação.

Parágrafo Segundo - Considera-se falta grave e justa causa, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Ordem dos Empresários, não comparecer a 3 (três) assembleias gerais, consecutivas no período do exercício social ou frustrar os objetivos da entidade.

IV – Compete à Diretoria Executiva a aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do associado.
A exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito da ampla defesa e de recurso, pelo voto concorde de dois terços dos presentes à reunião do Conselho de Administração especialmente 

convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação a condenação penal transitada em julgado.

Art. 13 – O associado excluído poderá recorrer por escrito, no prazo de quinze dias, contados a partir da notificação por escrito do associado.

Art. 14 – O recurso será encaminhado à diretoria e ao supremo tribunal constituído por membros do conselho administrativo, presidente e ex-presidentes da entidade e submetido posteriormente a deliberação da assembleia geral.

Art. 15 – O associado excluído poderá retornar ao quadro de associados, após 2 (dois) anos de afastamento.

Parágrafo único: O associado pode voluntariamente se demitir, por meio de ofício enviado a diretoria.

Art. 16 - É proibida a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da diretoria.

Art. 17 - Os associados reunir-se-ão em assembleia ordinária a cada 04 (quatro) anos, para eleição do seu representante Diretor Presidente e, uma vez por ano, para discutir em caráter consultivo assuntos de interesse geral da APOE, ou a qualquer tempo em caráter extraordinário.

Art. 18 - A assembleia ordinária e extraordinária será convocada por meio de edital exposta em sua sede ou por correspondência enviada a cada associado, podendo ser feito por meio de e-mail e/ou redes sociais, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para a primeira convocação, e de 05 (cinco) dias, para as posteriores mencionando dia, hora e assuntos da pauta e presidida pelo Diretor Presidente ou substituto legal, ou por assinatura de pelo menos metade mais um dos associados em primeira convocação ou em segunda convocação, meia hora após com qualquer numero.

Art. 19 - O Presidente da assembleia terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações, e as funções de secretário serão desempenhadas por qualquer dos associados, escolhido por aclamação pelos presentes.

Parágrafo único - A assembleia ordinária ou extraordinária é constituída pelos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários. É permitido o voto por procuração, podendo cada pessoa representar, no Máximo, 07 (sete) associados.

TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO

Art. 20 - O patrimônio da APOE é constituído de todos os bens e direitos que lhe couberem e pelos que vier a possuir, no exercício de suas atividades, sob a forma de subvenções, contribuições, doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus. Fica vedado em caráter irrevogável e irretratável o pedido de devolução das contribuições feitas pelos associados.

Parágrafo único. A alienação ou permuta de bens,para a aquisição de outros mais adequados, serão decididas pela Diretoria Executiva, com prévia aprovação do Conselho de Administração, especialmente convocado para esse fim.

Art.21-As fontes de recursos para a manutenção da APOE constituir-se-ão de contribuições regulares dos associados, da prestação de serviços contratados ou conveniados com outras entidades, doações e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, e pelos rendimentos produzidos pelo seu patrimônio.

Art. 22 - A APOE obriga-se a investir os seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades.

TÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - AAPOE tem como órgãos da administração: a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) A Diretoria Executiva;

d) O Conselho Fiscal.

Art. 24 - A organização interna da APOE será disposta no Regimento Interno e nos regulamentos que serão definidos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 25 - O Conselho de Administração é o órgão de administração superior, com função normativa e fiscalizadora, e exerce a coordenação, o controle e a avaliação da APOE, devendo ser composto por pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, da seguinte forma:

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros eleitos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros eleitos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) 10% (dez por cento), de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

Parágrafo Primeiro. São critérios a serem observados na composição do Conselho de Administração:

I – Os eleitos ou indicados não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau dos membros do poder executivo qualificador, de Governadores, Vice-Governadores, Secretários de Estado, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, Agências Reguladoras ou dos dirigentes da entidade.

II - O Diretor Presidente participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voz.

III - O mandato dos membros eleitos do Conselho de Administração será de 2 anos, admitida uma recondução

IV - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

V - Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VI - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

VII – Conselheiros e Diretores das organizações sociais não podem exercer mais de uma atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, ressalvado o empregado por ventura eleito pelos empregados da entidade.

Parágrafo Segundo – O Conselho de Administração terá as seguintes atribuições privativas:

I - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

II - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

III - Designar e dispensar os membros da diretoria;

IV - Fixar a remuneração dos membros da diretoria;

V - Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VI - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

IX - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
X – Outras, conforme exigência específica constante de leis municipais e estaduais relativas á qualificação de Organização Social e nos contrato de Gestão dela 

decorrentes, que poderão ser incluídas por meio de ata de assembleia geral extraordinária. XI – Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;
XII – Aprovar os contratos com entes públicos, conforme as exigências locais.

Art. 26 - No caso de vacância de membro do Conselho de Administração caberá ao Presidente solicitar a indicação ou eleição de novos conselheiros para completar os mandatos dos afastados.

Art. 27 - O Conselho de Administração elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, dentre seus membros, por maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 28 - O Conselho de Administração poderá destituir seu Presidente, exigindo-se os votos da maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 29 - Em caso de vacância da Presidência, o Conselho de Administração elegerá, no prazo de 30 (trinta) dias, outro conselheiro para a função.

Art. 30 - Compete ao Conselho de Administração:
I - Eleger seu Presidente;
II - Designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva;
III - Deliberar sobre as políticas, diretrizes e estratégias da APOE.
IV - Orientar a Diretoria Executiva no cumprimento de suas atribuições;

V - Avaliar e aprovar a proposta de contratos e convênios da APOE, bem como suas renovações;

VI - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

VII - Aprovar a prestação de contas e o relatório anual de gestão da APOE.

VIII- Fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;

IX - Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

X - Aprovar o regimento interno da APOE, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

XI - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

XII - Aprovar e encaminhar, ao órgão superior da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria Executiva;

XIII - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;

XIV - Deliberar sobre alienação de bens patrimoniais da APOE.

XV - Remeter ao Ministério Público processo em que se apure a responsabilidade de membro da Diretoria Executiva por crime contra o patrimônio público sob a administração da APOE.

XVI - Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da APOE.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 31 - A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Conselho Fiscal com três membros.

Parágrafo único. O Presidente será substituído peloVice-Presidente.

Art. 32 - O mandato dos diretores será de (4) quatro anos, vedada mais de uma recondução consecutiva.

Art. 33 - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, no caso de impedimento, ausência ou renúncia.

Art. 34 - O Presidente poderá propor ao Conselho de Administração, a qualquer tempo, a substituição dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 35 - Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, a vaga será preenchida por um associado indicado pelo Conselho de Administração, que exercerá a função até o término do mandato dos demais membros eleitos.

Art. 36 - Os mandatos dos diretores prorrogar-se-ão, automaticamente, até a posse dos que sejam eleitos para substituí-los.

Art. 37 - Não poderão ser eleitos para os cargos da diretoria os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.

Art. 38 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinária e extraordinariamente e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, exigida a presença de, pelo menos, dois de seus diretores, cabendo ao Presidente o direito ao voto de qualidade.

Art. 39 - Compete à Diretoria Executiva:

I - Executar as políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades da APOE e os respectivos orçamentos, aprovados pelo Conselho de Administração;

II - Elaborar e encaminhar para exame e aprovação do Conselho de Administração o Regimento Interno, que deverá dispor, entre outros assuntos, sobre a estrutura administrativa, atribuições das unidades administrativas, plano de cargos e salários, benefícios e competências do pessoal da APOE.

III - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões do Conselho de Administração;

IV – Elaborar e aprovar a prestação de contas e o relatório anual de atividades, para encaminhamento ao Conselho de Administração;

V – Estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;

VI – Administrar as instalações e o patrimônio zelando pela sua manutenção;

VII – Elaborar e executar o orçamento anual;

VIII – Efetuar os registros dos fatos econômicos e financeiros;

IX - Publicar, anualmente, no Diário Oficial da União, os relatórios financeiros e o relatório de execução do contrato de gestão;

X – Executar os objetivos institucionais, segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 40 - O relatório anual de atividades, com a prestação de contas do período, deverá ser apresentado ao Conselho de Administração, até o dia 31 de março de cada ano, a fim de receber parecer conclusivo.

Art. 41 - Compete ao Presidente:
I - Representar a APOE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação, inclusive, ordens de pagamento, cheques, contratos e convênios;

III – Designar auxiliares para funções específicas;

IV - Decidir, consultar do Conselho de Administração, sobre matérias de urgência ou de ameaça de dano aos interesses da APOE, que não possam aguardar a próxima reunião.

V – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 42 - Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – Auxiliar o Presidente em suas atribuições.

Art. 43 - Compete ao Secretário:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e redigir as atas; II – Coordenar as atividades de secretaria;
III – Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.

Art. 44 - Compete ao Tesoureiro:
I – Coordenar as atividades da tesouraria;
II – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos; III – Elaborar o relatório financeiro mensal;
IV – Elaborar, semestralmente, o balancete;
V – Manter, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI – Substituir o Secretário, em suas faltas ou impedimentos.

VII – Compete ao Conselho Fiscal:

Fiscalização dos atos dos administradores (tendo em vista o cumprimento do objeto social da entidade), a emissão de opiniões sobre as demonstrações financeiras e o relatório de administração, a formulação de opiniões sobre propostas que serão submetidas à aprovação.

TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 45 - A prestação de contas da APOE observará as seguintes normas:

I - Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - A publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da APOE incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

IV - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela APOE será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

TÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 46 - A dissolução da APOE ocorrerá por decisão da maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.

Art. 47 - No caso de dissolução da APOE, a Diretoria Executiva procederá à liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dividas, e todos os demais atos de disposições que estimem necessários.

Art. 48 - Dissolvida a APOE, os bens que integram o seu patrimônio, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 - A APOE não tem finalidade lucrativa, não distribui dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro, bem como aplica integralmente no território nacional suas rendas, recursos e eventual resultado operacional, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento das finalidades institucionais.

Art. 50 - O exercício social coincidirá com o ano civil, com término no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 51 - A admissão e gestão dos empregados da APOE serão feita sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 52 - Será empossada uma Diretoria provisória, durante a reunião de aprovação deste Estatuto, composta por um Presidente e um Tesoureiro, que será responsável pela 

gestão da APOE até a eleição e posse da Diretoria Executiva definida pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. A Diretoria provisória deverá providenciar no prazo de 30 (trinta) dias o registro do presente Estatuto em Cartório.

Art. 53 - Após o registro do Estatuto, a Diretoria provisória tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho de Administração.

Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ficando eleito o foro da Comarca de Vitória - ES, para sanar possíveis dúvidas.

Art. 55 - Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Nada mais havendo a tratar, a seguir o presidente da mesa encerrou os trabalhos, Vitória – ES, 15 de Janeiro de 2021.